Quais despesas condominiais são de responsabilidade do inquilino?
De acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) podemos verificar quais despesas compete ao locador e quais seriam do locatário.
São de responsabilidade do inquilino as despesas ordinárias de condomínio (de manutenção, rotineiras), tais como: água, luz, esgoto, manutenção e conservação de jardins, elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, salários e encargos trabalhistas dos funcionários, despesa com terceirização de serviços de limpeza e portaria, manutenção e conservação de piscina, academia, reposição do fundo de reserva utilizado no custeio ou complementação das despesas, salvo se referentes a período anterior à locação, seguro condominial, dentre outras.
As despesas extraordinárias de condomínio são de responsabilidade do proprietário, tais como: obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas e esquadrias externas, obras destinadas a repor às condições de habitabilidade do edifício, indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior à locação, compra e instalação de equipamentos em geral, despesa de decoração e paisagismo nas partes comuns, constituição de fundo de reserva a não ser que tenha sido gasto com despesas ordinárias, dentre outras.
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