O que diz o entendimento majoritário da jurisprudência:
A presença de animais domésticos em condomínios edilícios é tema recorrente de conflitos entre condôminos, síndicos e administradoras. Embora cada vez mais comum, a convivência entre moradores e seus pets deve observar limites legais, as normas internas do condomínio, desde que não abusivas e, sobretudo, o direito coletivo à segurança, ao sossego e à salubridade.
O entendimento majoritário dos tribunais brasileiros, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não é possível proibir genericamente a permanência de animais domésticos nas unidades, desde que: não representem risco à segurança; não causem perturbação ao sossego; não comprometam a higiene e a saúde dos demais condôminos.
Essa orientação decorre da interpretação do direito de propriedade em conjunto com sua função social, vedando proibições absolutas e desarrazoadas.
Embora não seja admitida a proibição genérica de animais, a jurisprudência é firme ao reconhecer que o condomínio pode impor restrições ao modo de circulação e convivência dos pets nas áreas comuns, desde que tais regras sejam: previstas na Convenção Condominial ou no Regimento Interno; razoáveis e proporcionais;
voltadas à preservação da convivência coletiva.
Nesse contexto, são consideradas válidas e legais regras que disciplinem: circulação por elevadores e áreas comuns; uso de coleira; responsabilidade por danos ou sujeiras.
A exigência de que animais domésticos sejam transportados no colo nas áreas comuns tem sido refutada nos tribunais, fundamentando-se em incapacidade física do tutor e na ausência de risco a segurança dos demais condôminos.
Dra. Carina Simonato.
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