O uso de redes sociais para divulgar fatos ocorridos dentro de condomínios tornou-se cada vez mais comum. No entanto, a exposição de imagens, vídeos ou situações envolvendo condôminos exige cautela redobrada, especialmente quando realizada pelo síndico.
A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a divulgação irresponsável de imagens internas do condomínio, sobretudo aquelas que expõem conflitos, agressões ou situações vexatórias, pode gerar o dever de indenizar por danos morais, em razão da violação aos direitos de personalidade.
O síndico, pessoa física ou empresa, responde pelos atos praticados no exercício da função, especialmente quando utiliza informações, imagens ou registros obtidos em razão do cargo.
Ainda que a intenção alegada seja informar, advertir ou demonstrar transparência, a exposição pública de conflitos internos extrapola os limites da administração condominial e pode configurar: abuso de direito; violação à honra, à imagem e à intimidade; uso indevido de dados e imagens privadas.
O direito à imagem é protegido constitucionalmente e integra o rol dos direitos de personalidade, sendo vedada sua divulgação sem autorização.
A divulgação em redes sociais amplia significativamente o alcance do dano, o que tem sido considerado pelos tribunais na fixação do valor indenizatório.
A função do síndico é administrar, mediar e preservar a ordem, e não expor publicamente situações internas do condomínio.
Dra. Carina Simonato.
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